Grande encontro cultural entre São Tomé e Príncipe e Angola

Grande encontro cultural entre São Tomé e Príncipe e Angola

O Centro Cultural Português, em São Tomé, encheu na apresentação do segundo volume da colecção “Os Bantu na visão de Mafrano — Quase memórias“, de Maurício Francisco Caetano (1916 – 1982).

Participaram neste importante encontro cultural com a representante do Ministério da Cultura, Dr.ª Lígia dos Santos, Dr.ª Françoise Bigirimana, representante da OMS em São Tomé e Principe, a família do Cónego Frotta e de Mafrano, e muitos amigos interessados neste importante património cultural.

Ministra da Cultura de São Tomé visita Família de Mafrano

A Ministra da Educação, Cultura e Ciências de São Tomé e Príncipe, Professora Isabel Viegas de Abreu, deslocou-se pessoalmente, na noite de quinta-feira, ao Hotel onde está alojada a família do escritor e etnólogo angolano Maurício Caetano, com o propósito de agradecer a oferta dos dois volumes da colectânea «Os Bantu na visão de Mafrano – Quase Memórias», com que havia sido agraciada, na sequência da cerimónia para a apresentação desta obra na capital santomense.

A Ministra, que se fez representar na cerimónia pela sua assessora para a Cooperação, Cultura e Comunicação, Drª Lígia dos Santos, louvou a iniciativa e desejou êxitos à família do escritor angolano.

A apresentação de «Os Bantu na visão de Mafrano» em São Tomé está a ser vista como um dos mais concorridos eventos culturais em São Tomé e teve a participação de académicos, escritores, historiadores, economistas, diplomatas e membros de organizações internacionais, com destaque para o embaixador de Angola, Fidelino Peliganga, da Representante da OMS, Dr.ª Françoise Bigirimana, ex-membros do governo, líderes religiosos, membros da família do Cónego Frotta que foi tutor de Mafrano, e pessoas interessadas pela antropologia cultural.

Além da brilhante apresentação pela etnóloga e professora Universitária Nazaré Ceita, que considerou Mafrano de «um cientista revolucionador da antropologia cultural», a cerimónia teve como atractivos de realce a declamação do poema «Angolares» de Alda Espirito Santo; a encenação de uma peça de teatro pelo grupo «Caravana Africana», sobre a infância e a vida estudantil de Mafrano até à sua entrada no Seminário de Luanda, sob orientação do cónego José da Costa Frotta; a música “Muimbu ua Sabalu”, por Rui Mingas, sobre o trabalho forçado nas roças de São Tomé; e a exibição de um Grupo Coral da Paróquia da Nossa Senhora da Graça.

Mafrano no Dondo e no Seminário de Luanda

Quinta-feira (5/10/2023), com a Directora Geral da Cultura de São Tomé e Príncipe, Dra Mardgínia Pinto, e os componentes do Grupo de Teatro «Caravana Africana» que encenou a infância e a vida estudantil de Mafrano no Dondo e no Seminário de Luanda, sob orientação do cónego José Pereira da Costa Frotta.

Encontro no Reino de Maconge

Encontro no Reino de Maconge

São africanos, resistiram às tempestades, adaptaram-se ao País que os acolheu, conseguiram manter a União, Camaradagem e a Lealdade como princípios de vida. Professores e antigos alunos mantêm a tradição criada há 84 anos no Liceu Diogo Cão do Lubango, uma extraordinária prova de Amor, que é repetida mensalmente em encontros onde por todo o lado se sente o Sul de Angola.

Este fim-de-semana fomos convidados para conhecer o Reino de Maconge, no Sobado de Setúbal. Um encontro com o actual governo do reino com o objectivo de encontrar uma plataforma de cooperação, desenvolvimento de projectos e divulgação de actividades culturais de interesse comum.

Fomos recebidos por Sua Majestade D. Roberto da Silveira III, Vice-Rei de Maconge. filho primogénito de Sua Majestade o Rei de Maconge, D. Caio Júlio César da Silveira IV e a anfitriã Soba de Setúbal D. Elsa Galvão Rocha Paixão, Baronesa do Tchikélu. Fica registado o agradecimento a todos os Maconginos presentes que tão bem nos receberam e em particular a simpatia do “Mané” Vítor Rodrigues e do João Costa e Silva.

Reino de Maconge

Pórtico

O nosso Reino tem sido regido pelas Constituições Políticas, aprovadas em 1941, 1972, 1993 e 1999. Nelas define-se o ideário e os princípios fundamentais do Reino, regulamenta-se a “Cidadania Macongina”, estabelecem-se os poderes e deveres do Vice-Rei, das Cortes Gerais, do Conselho de Estado, do Governo e, por último mas não menos importante, dos Sobas e Duques. Nelas se contêm as regras da sucessão e se regulamentam os títulos nobiliárquicos, clericais e honoríficos.

Passados 23 anos sobre a aprovação da Constituição de 1999, em que o mundo pulou e avançou, globalizado e digital, senti a necessidade de propor a sua actualização e adaptação aos novos tempos, o que aliás constava já do meu Programa de Candidatura, e mereceu assentimento unânime do Conselho de Estado.

Elaborei uma primeira proposta de alteração, que foi sendo trabalhada e afinada e então submetida durante alguns meses a debate público e que acolheu sugestões de vários Maconginos. Esta proposta foi publicada no site oficial do Reino e demais lugares da praxe facebookiana, de forma a permitir a imediata identificação das alterações propostas.

Convoquei Cortes Gerais Constituintes, com cerca de dois meses de antecedência, para reunirem a 30 de Maio de 2020, por ocasião da Ceia Nacional de Lisboa prevista para essa data, a fim de debatermos e aprovarmos a nova Constituição.

Pelas razões que todos conhecem, a reunião foi adiada até as condições sanitárias o permitirem, o que acabou por acontecer a 28 de Maio de 2022, antecedendo a Ceia Nacional conjunta dos Sobados de Lisboa e Seixal/Setúbal, tendo a nova Constituição sido aprovada por cerca de noventa por cento dos votos.

 Lisboa, 28 de Maio de 2022

D. Roberto da Silveira

Vice-Rei


CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO REINO DE MACONGE

TÍTULO I

DO REINO, DO TERRITÓRIO E DA CIDADANIA

Artigo 1º

  1. O Reino de Maconge é um Reino Ideal, de Lenda, de Sonho, de Fantasia e de Fraternidade, sem limites territoriais, estende-se a todas as regiões e locais onde se encontre um Macongino, e nestes ilimites geográfico-romântico-sentimentais tem como principal e inalienável substrato o coração e a saudade de todos os seus súbditos.
  1. O Reino de Maconge tem por objectivo promover e consolidar a União, a Camaradagem, a Lealdade, a Solidariedade e o Convívio entre todos os Maconginos.

Artigo 2º

  1. A forma do regime é a de uma monarquia constitucional electiva.
  1. O Reino estrutura-se em Sobados e, em Angola, em Ducados, que se constituem consoante o número de Maconginos residentes no local ou a importância dos meios académicos.

Artigo 3°

  1. São Maconginos todos os que aceitem e observem os princípios fundamentais desta Constituição e que:
  2. Tenham sido estudantes do Liceu Nacional de Diogo Cão, da Escola Industrial e Comercial Artur de Paiva, da Escola Secundária Marquês de Sá da Bandeira, do Instituto Comercial, do Colégio Nun’Alvares, do Colégio Paula Frassinetti, da Escola do Magistério Primário da Huíla, da Universidade e da Escola de Regentes Agrícolas do Tchivinguiro.
  1. Tenham sido já considerados como Maconginos;
  2. Pretendendo tomar a condição de Macongino, forem submetidos a julgamento em Ceia presidida pelo VICE-REI, ou por quem tenha poderes delegados expressos para o efeito.
  1. São ainda Maconginos os cônjuges e descendentes de todos os que se enquadrem nas condições previstas no número anterior, e ainda os que, não se enquadrando nelas, se distingam por altos e relevantes serviços prestados ao Reino, prossigam os princípios fundamentais desta Constituição e sejam como tal considerados pelo VICE-REI, ouvido o Conselho de Estado.
  1. Os Maconginos integram-se em três estados: a Nobreza, composta por todos os que tenham um título nobiliárquico, o Clero, que abrange os respectivos dignitários, e a Plebe.

TÍTULO II

DO PODER POLÍTICO

Artigo 4º

O Chefe do Estado é Sua Majestade o VICE-REI, cuja vontade soberana é limitada apenas pelo disposto na Constituição e nas leis.

Artigo 5º

São ainda órgãos do Estado, as Cortes Gerais, o Conselho de Estado e o Governo.

Artigo 6º

  1. O VICE-REI representa o Reino de Maconge, e é o garante da sua unidade e continuidade, cabendo-lhe governar o Reino com o respeito da Constituição e das Leis.
  1. Compete, em especial, ao VICE-REI, nos termos da Constituição:
  1. Convocar as Cortes Gerais e presidir às suas sessões;
  2. Nomear o Conselho de Estado e convocar e presidir às suas reuniões;
  3. Promulgar as Leis aprovadas pelo Conselho de Estado;
  4. Elaborar, através de Decreto Real ou de Portaria Régia, todos os regulamentos e instruções necessários à boa execução da Constituição e das Leis, e à manutenção e observância das Praxes Maconginas;
  5. Elaborar e difundir Proclamações e Mensagens ao Reino;
  6. Autorizar a realização e presidir às Ceias Nacionais de Maconge, ou nomear um Nobre que o represente, e presidir às Ceias Regionais a que compareça;
  7. Propor ao Conselho de Estado a atribuição ou retirada de títulos nobiliárquicos ou honoríficos;
  8. Nomear o Governo e definir, em cada momento, a sua composição, competência e modo de funcionamento;
  1. Propor ao Conselho de Estado a criação ou extinção de Sobados e Ducados;
  2. Nomear e demitir os Sobas e os Duques;
  3. Aprovar a nomeação de Sobetas e, em Angola, de Sekulos, e Chefes de Protocolo;
  4. Nomear e destituir os membros do Clero, ouvido o Conselho de Estado e o Cardial do Reino;
  5. Aprovar as contas do Reino;
  6. Aprovar o Regulamento Eleitoral previsto no artigo 12º, nº 9.
  1. O VICE-REI tem o direito de dissolver as Cortes Gerais devendo, porém, convocar por Decreto Real o órgão dissolvido, para reunir de novo num prazo máximo de noventa dias.
  2. O VICE-REI pode exercer o direito de veto relativamente às Leis ou às decisões do Conselho de Estado, voltando, nesse caso, as mesmas àquele órgão, para que as volte a analisar criteriosamente, reformulando-as, se for caso disso; relativamente à mesma Lei ou decisão, o VICE-REI poderá exercer o seu direito de veto uma vez, sendo obrigado, à segunda vez, a promulgá-la e a fazê-la observar e cumprir.
  3. As Leis ou decisões vetadas pelo VICE-REI não poderão ser apreciadas na primeira reunião do Conselho de Estado subsequente ao veto.
  4. O VICE-REI tem o direito de renunciar ao trono, mediante Proclamação ao Reino, ouvido o Conselho de Estado.
  5. O VICE-REI exercerá, em geral, todos os demais poderes e praticará todos os actos necessários ou convenientes à governação do Reino e que não sejam reservados pela Constituição a qualquer outro Órgão do Estado.

Artigo 7º

  1. As Cortes Gerais são constituídas por todos os Maconginos recenseados e presentes ou representados e reúnem:
  1. Por direito próprio, nos termos do artigo 12º, nº 1;
  2. Por convocatória do VICE-REI, por sua iniciativa, ou mediante pedido fundamentado do Conselho de Estado, aprovado por deliberação tomada por, pelo menos, dois terços da totalidade dos seus membros;
  3. Por convocatória do VICE-REI, mediante pedido fundamentado de, pelo menos dez por cento dos Maconginos recenseados;
  4. Por convocatória do Conselho de Estado, nos termos do artigo 8º, nº 2, alínea b).
  1. As Cortes Gerais devem ser convocadas com, pelo menos, trinta dias de antecedência.
  2. As Corte Gerais têm poderes para deliberar e decidir sobre qualquer assunto, incluindo o de alterar a Constituição, desde que esteja claramente indicado na convocatória e ainda, no caso de alteração da Constituição, estejam presentes ou representados pelo menos dez por cento dos Maconginos recenseados.
  3. A representação prevista no nº1, far-se-á através de documento escrito e assinado pelo representado, conferindo poderes de voto ao representante que indicar; cada Macongino não pode representar mais do que cinco outros Maconginos.

Artigo 8°

  1. O Conselho de Estado é composto por um número par de Maconginos, de quatro a oito, todos escolhidos e nomeados, ou exonerados, pelo VICE-REI, cabendo-lhe exercer o poder legislativo e aconselhar o VICE-REI no exercício dos seus poderes.
  1. Compete, em especial, ao Conselho de Estado:
  1. Zelar pelo cumprimento da Constituição;
  2. Convocar Cortes Gerais, por deliberação unânime de todos os seus membros, para declarar o impedimento definitivo do VICE-REI, designadamente por razões de saúde;
  3. Dar parecer sobre a renúncia do VICE-REI;
  4. Promover a realização de Cortes Gerais, nos termos do artigo 7°, nº 1, alínea b);
  5. Exercer a regência do Reino, nos termos do artigo 12°;
  6. Elaborar, aprovar, alterar e interpretar as Leis;
  7. Dar parecer sobre as Contas Anuais do Reino;
  8. Deliberar sobre a criação e extinção de Sobados e Ducados, sob proposta do VICE -REI;
  9. Deliberar sobre a atribuição ou retirada de títulos nobiliárquicos ou honoríficos, sob proposta do VICE-REI;
  10. Dar parecer sobre a nomeação dos membros do Clero;
  11. Promover, com a colaboração dos Sobas, o Recenseamento Geral do Reino, mantê-lo actualizado e publicá-lo;
  12. Dar parecer sobre o Regulamento Eleitoral previsto no artigo 12°, nº 9.
  1. Compete ainda, em geral, ao Conselho de Estado dar parecer, que é sempre não vinculativo, sobre qualquer outro assunto, quando o VICE–REI o solicitar.
  1. O Conselho de Estado reúne por convocatória do VICE-REI, ou da maioria de dois terços dos seus membros, e as suas deliberações são tomadas por maioria, salvo disposição em contrário desta Constituição, dispondo o VICE-REI de voto de qualidade.
  1. As reuniões do Conselho de Estado são presididas pelo VICE-REI e só podem ter lugar, em primeira convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos seus membros; em segunda convocatória o quórum exigido é o de metade dos membros; as reuniões podem realizar-se por teleconferência, videoconferência ou por qualquer outro meio que permita a comunicação à distância em tempo real.
  1. Das reuniões do Conselho de Estado serão lavradas actas, que serão assinadas pelo VICE-REI e por todos os participantes.

Artigo 9°

O Governo exerce directamente, através dos Ministros que o integrem, o poder executivo delegado pelo VICE-REI, que definirá em cada momento a sua composição, competência e modo de funcionamento.

TÍTULO III

DO CLERO

Artigo 10°

Os membros do Clero são nomeados pelo VICE-REI, mediante parecer do Conselho de Estado e do Cardial do Reino, com a seguinte hierarquia:

a) Cardial do Reino:

b) Arcebispo:

c) Bispo.

TÍTULO IV

DOS SOBADOS

Artigo 11°

  1. Os Sobas e, em Angola, os Duques, são os representantes do VICE-   -REI nos Sobados e Ducados, respectivamente, cabendo-lhe exercer o poder administrativo directo na respectiva área, sem prejuízo, naquele ultimo caso, da competência geral e de supervisão do Duque-Mor de Angola.
  1. Compete aos Sobas e aos Duques:
  1. Zelar pela aplicação da Constituição e de todas as Leis na sua área de administração;
  2. Zelar, no Sobado, e em particular nas Ceias de Maconge que promover, pelo cumprimento das Praxes do Reino;
  3. Sempre que as circunstâncias o aconselhem, propor ao Ministro competente, de forma fundamentada e por escrito, acções de auxílio e ajuda que expressem e comprovem o Espirito de União, Camaradagem, Lealdade, Solidariedade e Convívio, que são princípios fundamentais desta Constituição e do Reino;
  4. Contribuir para a fundo de solidariedade do Reino através de receitas das Ceias ou de qualquer outro meio ou evento;
  5. Providenciar a realização, em princípio no último sábado de cada mês, de uma Ceia Regional de Maconge, às quais presidirá, salvo se o VICE-REI comparecer;
  6. Promover Ceias Nacionais de Maconge, com autorização prévia do VICE-REI.
  1. Os Sobas e os Duques poderão ser coadjuvados no exercício das suas funções por um ou dois Sobetas, ou Sékulos, respectivamente, e por um Chefe do Protocolo, por eles escolhidos e propostos por escrito fundamentado ao VICE-REI, para aprovação.
  2. Nos Ducados, após cessarem a função de representantes administrativos directos do VICE-REI, só os Maconginos que à data da sua designação como tal já possuíssem o título de Duque, o poderão manter.
  3. O poder administrativo geral e de supervisão em Angola será exercido por um representante do VICE-REI, que será designado, enquanto exercer as correspondentes funções, por Duque-Mor.

TÍTULO V

DA SUCESSÃO

Artigo 12º

  1. Em caso de renúncia, impedimento definitivo ou ausência para parte incerta do VICE-REI, o seu sucessor será designado por eleição, em Cortes Gerais que reúnem, por direito próprio, especifica e exclusivamente para o efeito, de acordo com o determinado nos números seguintes.
  1. Logo que se verifique um dos factos previstos no número anterior que determine a abertura da sucessão, e até que esta se verifique, o Conselho de Estado assumirá poderes de regência do Reino sendo, porém, nesse período, e em qualquer caso, absolutamente vedado:
  1. Alterar ou suspender a Constituição;
  2. Convocar Cortes Gerais que não sejam as previstas neste artigo;
  3. Alterar a composição dos órgãos do Estado;
  4. Atribuir ou retirar títulos nobiliárquicos.
  1. Durante o período de regência, o Conselho de Estado será presidido pelo Nobre com título superior ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais antigo, salvo se, por maioria de dois terços decidirem escolher outro membro do Conselho de Estado.
  1. O Conselho de Estado convocará com a antecedência de, pelo menos, trinta dias, os Nobres do Reino, membros dos órgãos do Estado, Sobas e Duques, para reunirem em Colégio Eleitoral no prazo máximo de sessenta dias a contar da data da abertura da sucessão; qualquer membro do Colégio Eleitoral pode fazer-se representar por outro, nos termos do nº 4 do artigo 7º.
  1. O Colégio Eleitoral designará um mínimo de dois e um máximo de quatro Maconginos como candidatos à sucessão do VICE-REI, e marcará uma data, até um prazo máximo de noventa dias a contar daquela designação, para a reunião das Cortes Gerais, as quais escolherão o novo VICE-REI de entre os candidatos designados.
  1. Até à designação dos candidatos pelo Colégio Eleitoral, nos termos do número anterior, pode também ser indicado como candidato qualquer Macongino, por comunicação dirigida ao Conselho de Estado e subscrita por, pelo menos, dez por cento dos Maconginos recenseados à data.
  1. O Conselho de Estado promoverá imediatamente o necessário para que os Cortes Gerais reúnam, constituídas por Assembleias de Voto a funcionar em cada Sobado ou Ducado, sob a presidência do respectivo Soba ou Duque, ou, na falta ou impedimento destes, por quem aquele Conselho indicar; porém o Conselho de Estado, em articulação com os Sobas e Duques, poderá determinar o exercício do voto por meios electrónicos, sem necessidade de constituição de Assembleias de Voto.
  2. Quem exercer a presidência das Assembleias de Voto será coadjuvado por um representante que cada candidato queira designar para o efeito.
  1. O voto é secreto, tendo direito de votar todos os Maconginos recenseados e presentes em qualquer Assembleia de Voto, podendo votar por correspondência, incluindo electrónica, exclusivamente os Maconginos que residam ou se encontrem em local situado a grande distância das Assembleias de Voto, ou que invoquem fundamentadamente justo e sério impedimento nos termos de um Regulamento a aprovar pelo VICE-REI, ouvido o Conselho de Estado, sem prejuízo do disposto na parte final do nº 7 deste artigo.
  1. A contagem dos votos será feita imediatamente em todas as Assembleias de Voto, e o novo VICE-REI será coroado, após o Conselho de Estado proclamar os resultados da votação, em cerimónia solene presidida por quem o Conselho de Estado nomear.
  1. A cerimónia solene da Coroação do novo Vice-Rei terá lugar numa Ceia Nacional a promover pelo Conselho de Estado até sessenta dias após a proclamação dos resultados da votação.
  1. Se, não obstante o disposto no nº 2, o Conselho de Estado não puder, de facto, exercer os poderes de regência do Reino, designadamente por perda de quórum, tais poderes serão assumidos, e exercidos nos termos da Constituição, com as devidas adaptações, por um Conselho de Regência, nomeado pelo Colégio Eleitoral, composto por um número impar de Maconginos, de três a sete.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13°

  1. Os títulos nobiliárquicos são vitalícios, concedidos através de Decreto Real, proclamado em cerimónia solene, durante uma Ceia de Maconge, tendo o Nobre direito a Brasão e Armas; quando o nobre se ausente para parte incerta, o cônjuge sobrevivo, tem o direito de usar o mesmo título, caso queira e disso dê conhecimento por escrito ao VICE-REI.
  1. Não obstante o estipulado no número anterior, os títulos nobiliárquicos podem ser retirados pelo Conselho de Estado, sob proposta do VICE-REI, a quem deixar de aceitar ou cumprir a Constituição, nomeadamente quebrando os laços de Vassalagem e Fidelidade ao VICE-REI.
  1. Quem for eleito VICE-REI, passa desde logo e imediatamente a ter direito vitalício ao título de Grão-Duque, com a designação que já possuir ou que escolher.
  1. Os títulos honoríficos são também vitalícios, e ficam sujeitos ao regime previsto no nº 2 anterior.

Artigo 14°

  1. A hierarquia nobiliárquica do Reino é a seguinte:
  1. VICE-REI de Maconge, com tratamento de Sua Majestade;
  2. Príncipe Real de Maconge, com tratamento de Sua Alteza Real;
  3. Príncipe de Maconge, com tratamento de Sua Alteza;
  4. Grão-Duque, com tratamento de Sua Alteza;
  1. Duque, com tratamento de Excelência;
  2. Cardial do Reino, com tratamento de Eminência;
  3. Marquês, com tratamento de Senhor;
  4. Arcebispo e Bispos, com tratamento de Excelência Reverendíssima;
  5. Conde, com tratamento de Senhor;
  6. Visconde, com tratamento de Senhor;
  7. Barão, com tratamento de Senhor;
  8. Cavaleiro do Reino, com tratamento de Senhor.
  1. Os Sobas, enquanto exercerem as correspondentes funções, são equiparados a Duques, quando não possuam esse título ou possuam título inferior.
  1. Antigos Presidentes da Academia da Huíla são equiparados a Visconde, caso não possuam título superior, e têm direito a ocupar lugar de honra; estando presentes mais do que um, aquele direito pertence ao mais antigo.
  1. Em todos os actos e solenidades do Reino, as precedências para os lugares de honra são as que resultam do previsto nos números anteriores, entendendo-se sempre que cada titular é acompanhado do respectivo cônjuge, podendo o VICE-REI determinar que ocupem lugar de honra os Maconginos ou convidados que indicar.

Artigo 15º

Todas as convocatórias, notificações e outras comunicações, poderão ser efectuadas, e considerar-se-ão realizadas, mediante utilização de meios eletrónicos, designadamente por publicação no sítio oficial do Reino.

Artigo 16º

O VICE-REI e o Conselho de Estado elaborarão, no âmbito das respectivas atribuições, a legislação e regulamentos adequados e necessários à mais perfeita implementação e ao cumprimento dos princípios consignados na Constituição.

Aprovada em Cortes Gerais Constituintes do Reino de Maconge

Lisboa, 28 de Maio de 2022.

PUBLIQUE-SE

 O Vice-Rei

D. Roberto da Silveira   

“União Nacional dos Escritores e Artistas Santomenses” e “Centro Cultural Português – Camões” apresentam o segundo volume de “Os Bantu na visão de Mafrano – Quase Memórias”

“União Nacional dos Escritores e Artistas Santomenses” e “Centro Cultural Português – Camões” apresentam o segundo volume de “Os Bantu na visão de Mafrano – Quase Memórias”

São Tomé, 14 de Setembro de 2023 – A União Nacional dos Escritores e Artistas Santomenses (UNEAS), em colaboração com o Centro Cultural Português (CCP) e a Família de Maurício Francisco Caetano, tem a honra de convidar V. Exª para a emocionante apresentação do tão aguardado Volume II da coletânea “Os Bantu na visão de Mafrano – Quase Memórias” (Ed. 2023).

Este evento de destaque na cena cultural de São Tomé terá lugar no Camões – Centro Cultural Português de São Tomé, situado na Rua Patrice Lumumba, no dia 4 de Outubro de 2023, com início às 17h00.

“Os Bantu na visão de Mafrano – Quase Memórias” é uma obra que mergulha profundamente na riqueza da cultura Bantu, proporcionando uma visão íntima e esclarecedora de um povo e suas tradições, através da perspectiva única do autor, o “antropólogo” angolano Maurício Caetano “Mafrano”. Estes  dois volumes são particularmente especiais, pois são uma obra póstuma do autor, enriquecida com sua sabedoria e cultura(s) acumuladas ao longo de sua vida.

A obra de Maurício Francisco Caetano (Mafrano), que se está a tornar um marco na projecção internacional das publicações angolanas, está a cativar leitores de todo o mundo e a proporcionar uma compreensão mais profunda da cultura Bantu. O lançamento deste segundo volume é um evento significativo, celebrando não apenas a vida e a obra de Maurício Francisco Caetano, mas também a rica herança cultural que ele abraçou e compartilhou.

A cerimónia de lançamento contará com a presença de destacadas personalidades, incluindo membros da UNEAS, representantes do Camões – Centro Cultural Português, bem como familiares e amigos do autor. Será uma oportunidade única de celebrar a contribuição duradoura deste autor para a afirmação cultural  angolana, a cultura Bantu e as relações entre os dois países.

Para obter mais informações sobre o evento, pode entrar em contato com:

  • Dr. Jerónimo Salvaterra
    • Secretário Geral da UNEAS
    • Telefone: +239 990 4282
  • Dr.ª Celeste Sebastião
    • Diretora do CCP
    • Telefone: +239 222 1455
  • José Soares Caetano
    • Jornalista e Escritor
    • Telefone: +244 912 220 543 / +244 926 546 698

Não perca esta oportunidade de se juntar a nós para celebrar o legado e a visão de Mafrano e explorar as páginas inspiradoras do segundo volume de “Os Bantu na visão de Mafrano – Quase Memórias”. Esperamos ansiosamente vê-lo neste evento cultural excepcional no coração de São Tomé.

Aula de Sapiência na Universidade Católica de Angola marcada para 7 de Outubro

Aula de Sapiência na Universidade Católica de Angola marcada para 7 de Outubro

No próximo dia 7 de Outubro de 2023, pontualmente às 9h00, o Prof. Doutor Carlos Mariano Manuel irá proferir uma extraordinária aula de sapiência com o título “Subsídios Sobre a História da Formação de Angola em Sede dos Esforços para o Desenvolvimento Nacionais”, um acontecimento único que marcará a abertura solene do ano académico na Universidade Católica de Angola (2023/24). Este muito esperado encontro será realizado no Pólo Palanca da Universidade Católica de Angola (UCAN)

Recordamos que a UCAN é uma universidade privada angolana, criada pela Conferência Episcopal de Angola e São Tomé (CEAST), uma instituição dirigida pela Magnífica Reitora da Universidade Católica de Angola, a Prof.ª Doutora Maria da Assunção.

Para o editor do tratado de história de Angola “Angola: desde antes da sua criação pelos portugueses até ao êxodo destes por nossa criação” (Ed. 2021), “esta Aula de Sapiência é uma oportunidade única para transmitir aos académicos da UCAN, e ilustres convidados, os valores maiores desta proeminente personalidade académica que tem um enorme conhecimento, ao pormenor, da História de Angola. Deste surpreendente historiador, que não se conformou com a ausência de trabalho científico, organizado e editado, e que no ano passado (2022) o entregou devidamente publicado aos mais altos representantes do Estado, espera-se um discurso eloquente, na tradição das mais antigas e melhores universidades do mundo. A não perder!”.

Primeira edição, especial para coleccionadores.

“FemuLivro 2023” em Luanda

“FemuLivro 2023” em Luanda

13/09/2023 LUANDA — A colectânea Os Bantu na visão de Mafrano estreia-se esta quarta-feira na FemuLivro 2023, a Feira do Livro e da Cultura que decorre até ao dia 17 de Setembro na Zona Verde, frente à Maternidade Lucrécia Paim, em Luanda, por iniciativa da Castelo Edições.
Também esta semana está prevista uma exposição da obra de Mafrano na Assembleia Nacional e uma entrevista à Rádio Mais.

“Angola e o Atlântico | Colonialismo, Colonialidade e Epistemologia Descolonial”, de Luís Gaivão

“Angola e o Atlântico | Colonialismo, Colonialidade e Epistemologia Descolonial”, de Luís Gaivão

Está disponível para encomendas o segundo volume da coleção “Trabalhos Académicos”, uma obra de Luís Gaivão com o título “Angola e o Atlântico | Colonialismo, Colonialidade e Epistemologia Descolonial”, uma publicação da Perfil Criativo – Edições.

Na segunda metade do século XX e neste século, muitos outros pensadores sul-americanos e africanos vêm estudando o fenómeno diverso dos colonialismos no Sul e vêm conseguindo reatar os laços possíveis com as epistemologias e saberes ancestrais, onde o pensamento eurocêntrico não penetrou por completo.

O intuito deste livro é refletir sobre estes colonialismos no Sul, através de pensadores do Sul, cujas realidades são bem distintas dos colonialismos do Norte e ao pensar sobre o passado dos colonialismos ibéricos conhecer o que eles transformaram na História do Atlântico, particularmente, aqui, na de Angola.

No fundo, trata-se de colocar Angola e a sua História diante de si própria, e ajudar a descobrir a união entre o que passou e o que se vai passar, preenchendo com novos padrões societais (ecologia de saberes) os espaços vazios que a permanência colonial provocou, mas aproveitando dela a entrada na modernidade. Não a eurocêntrica, mas humana e natural, do Sul, do Atlântico e de Angola.

“Kinthwêni na tradição e na poética — Um enquadramento filosófico”

“Kinthwêni na tradição e na poética — Um enquadramento filosófico”

A filosofia de Cabinda alicerçada sobre  predicamentos, provérbios, contos, lendas e mitos é aberta, histórica, poética, mas em “condições pré-literárias”. Existe, de facto, um conjunto de informações ainda não  transformadas em conhecimento. Apesar disto, há estudos académicos que vão tornar esta filosofia mais cognoscível, e, com maioria da razão, ser estudada a partir de postulados, adágios, cânticos e danças. Com estas categorias de informação, consegue-se engendrar estruturas de pensamento de  cunho filosófico. 
Neste prisma, a filosofia é, também, representada através de simbologias, porque o símbolo é passível de reproduzir algo e traduz o conhecimento dos bakúlu. Com efeito, um símbolo afigura qualquer conhecimento.  O ramo de palmeira «cortado», por exemplo, pode significar festa ou óbito. 
Este trabalho vem, propor, um estudo filosófico da dança-música e poesia, kinthwêni, na vertente da kintuenigenia, objecto deste estudo. Partimos, neste sentido, das seguintes danças tradicionais: Kinthwêne, Matáfula e Maieia, construídas a partir da tradição e poética da cultura Binda. Destes géneros literários tradicionais, resulta uma grande força vital que promana dos reinos de: Makongo, Mangoio e Maloango. Estes reinos constituem o ponto de partida para a cognição da essência da cultura Bantu em Cabinda. Daí se consegue estruturar a antropologia, a religião, a ontologia, a metafísica e a epistemologia religiosa da cultura em apreço.

Se perscrutarmos, na verdade, o quadro evolutivo da poesia cabindesa, encontraremos a imagem do homem que sonha, pensa, cria, imagina e canta em circunstâncias, quer das de angústia e desespero, quer daquelas de grandes conquistas. Nesta construção filosófica, encontramos a criação de coisas, ideias, categorias ou predicamentos, que ajudam a tornar clara e distinta a nossa poesia das outras existentes, visando a sua transmissão de geração em geração.  
Este estudo vem, portanto, reexplicar (explain again) que kinthwêni é, simultaneamente, uma arte, cultura e tradição, revelado em gestos, danças, ritmo e gritos, que enaltecem os símbolos identitários de uma comunidade linguística.

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João Ramos Piúla Casimiro

Nasceu em Lândana, Município de Cacongo, Província de Cabinda, em 1978;
Frequentou as primeiras letras na Escola de Chinhembu, Lândana;
Ingressou no Seminário Propedêutico de Cabinda, em 1995;
Conclui o curso Superior de Filosofia no Seminário Maior de Cabinda (2000);
Concluiu o curso Superior de Teologia no Seminário Maior de Luanda (2004);
Licenciou-se em Direito pela Universidade Autónoma de Lisboa (2009);
Mestre em Filosofia com especialidade em Filosofia da Religião na Faculdade de Filosofia da Universidade Católica de Braga (2010);
Curso de Especialização (Pós-graduação) em gerir projectos em parceria na Faculdade de Ciências Humanas da Universidade Católica de Lisboa, (2009);
Mestre em Direito, na área Jurídico-Civilística na Faculdade de Direito da Universidade Lusíada de Lisboa (2011);
Mestre em Direito Internacional e Relações Internacionais na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Clássica, (2012);
Professor Assistente na Faculdade de Direito da Universidade 11 de Novembro (2011 a 2017).

Padre Clément Mulewu Munuma Yôk lança obra em Luanda

Padre Clément Mulewu Munuma Yôk lança obra em Luanda

O nosso autor padre Clément Mulewu Munuma Yôk vai lançar no próximo dia 23 de Agosto, às 15h00, no Auditório das Irmãs Paulinas, na rua da Liberdade, na Vila Alice, em Luanda, o livro “Os Desafios que as Prisões de África lançam à Igreja, ao Estado e à Sociedade do Terceiro Milénio” (Ed. 2023).

A apresentação da obra estará a cargo do Dr. Bangula Quemba.


Neste livro, o autor dá um testemunho actual e sério, experienciado nas prisões da República Democrática do Congo e da República de Angola, anunciando ao leitor os desafios que as prisões de África lançam a quem tem o dever de cuidar do corpo, da alma e do espírito dos reclusos.  O autor faz intervenção social na defesa dos direitos fundamentais dos presos, inocentes, culpados, condenados e privados de liberdade.
Mulewu Munuma Yôk Clément mostra-nos, nesta sua oportuna obra, a diferença do Direito como ele é aplicado e como ele devia ser aplicado, tendo também em vista a preocupação de uma efectiva reincorporação dos reclusos na sociedade depois do cumprimento da pena de prisão.
Padre Clément Mulewu Munuma Yôk, nasceu a 30 de junho de 1961 em Kinkasa (RDC). Ordenado Sacerdote a 28 de julho de 1996 em Kinshasa, sendo antigo Missionário Oblato de Maria Imaculada, de outubro de 1986 a 12 de março de 2021, antigo capelão da Prisão Central de Kikwit (RDC) de 1996 a 2001, e da Cadeia Central de Luanda (CCL/Angola) de março de 2003 a abril de 2016. Antigo Pároco da Paróquia de Santo André de Luanda, de 2011 a abril de 2016. O autor e Sacerdote Clément é também animador de retiros e sessões de espiritualidade, é licenciado em Direito Civil pela Universidade Católica de Angola, trabalhou no MOSAIKO: Instituto Para a Cidadania/Luanda, como advogado estagiário e formador de 2010 a 2011. Antigo Vigário Episcopal da Vigararia de Santo António/Arquidiocese de Luanda, de 2012 a abril de 2016. Antigo Vigário Judicial da Diocese de Caxito desde fevereiro de 2016 a fevereiro de 2019. Antigo membro da Comissão Episcopal da Cultura da CEAST. Advogado e docente universitário em
Angola. Actualmente, sacerdote ao serviço do Patriarcado de Lisboa na Unidade Pastoral da Merceana desde 30 de abril 2022. Licenciado em Direito Canónico no Instituto Superior de Direito Canónico da Universidade Católica Portuguesa, e frequenta o mestrado em Direito e Ciência jurídica na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. É o autor de vários artigos científicos e alguns livros tais como:

Rendre Compte à Dieu et aux Hommes. Mission Prophétique de la Vie Religieuse, Editions Baobab, Kinshasa, 2004.
Prestar contas a Deus e aos Homens. Missão profética da vida religiosa, Edições de Angola, Luanda, 2007.
Prestar contas a Deus e aos Homens. Missão profética da vida religiosa, 2ª Edição aumentada, Editions Baobab, Kinshasa 2012.
Paternidade e maternidade responsáveis do ponto de vista jurídico, Edição Baobab, Kinshasa, 2011.
Paternidade e maternidade responsáveis do ponto de vista jurídico até a morte dos pais, 2ª Edição Aumentada, Edição Baobab, Kinshasa, 2018.
Defesa dos direitos humanos e proibição de angariar clientes pelo advogado. Ética e Deontologia do advogado, 1ª Edição, AUTORES.Club, Editor PERFIL CRIATIVO, Lisboa, 2021.
Os desafios que as prisões de áfrica lançam à Igreja, ao Estado e à Sociedade do terceiro milénio, 1ª Edição, AUTORES.Club, Editor PERFIL CRIATIVO, Lisboa, 2023.

Muxima recebe obra de Maurício Francisco Caetano

Muxima recebe obra de Maurício Francisco Caetano

13/08/2023 — Oferta do volume II da colectânea “Os Bantu na visão de Mafrano” ao vice-Reitor do Santuário da Muxima em Angola, Padre Agostinho, em cerimónia realizada no final da manhã de domingo.

O Santuário da Muxima é um lugar de peregrinação para os angolanos e estima-se que anualmente seja visitado por um milhão de pessoas, incluindo turistas.

Segundo o jornalista José Soares Caetano, filho do autor, a colectânea “Os Bantu na visão de Mafrano“, antropologia cultural, será apresentada proximamente em Moçambique, São Tomé e Príncipe e Cabo-Verde, além de Cabinda, Lubango e Namibe, antes do final de 2023.

O volume II desta obra póstuma do escritor e etnólogo angolano Maurício Francisco Caetano, “Mafrano” (1916-1982) foi lançado em Luanda, Angola, no dia 25 de Julho, e coincidiu com a data do 41 aniversário do seu passamento físico. O terceiro e último volume será lançado em 2024, segundo a família deste autor que está a ser considerado o maior antropólogo de Angola.