“Com Mafrano surge do silêncio o saudoso Cônego Frotta e o valor do Evangelho”

“Com Mafrano surge do silêncio o saudoso Cônego Frotta e o valor do Evangelho”

“Com Mafrano surge do silêncio o saudoso Cônego Frotta e o valor do Evangelho” saudação que Dom Zacarias Kamwenho, arcebispo emérito do Lubango e prémio Sakharov 2001, enviou à família de Maurício Framcisco Caetano (Mafrano) a 2 de Outubro de 2023.

Mafrano foi discípulo do Cónego José Pereira da Costa Frotta na Escola da Missão Católica do Dondo e no Seminário de Luanda.

O volume II da sua colectânea sobre Antropologia Cultural, “Os Bantu na visão de Mafrano — Quase memórias”, volume II, será apresentado amanhã quarta-feira, 4 de Outubro, no Centro Cultural Português, em São Tomé.

Top de Vendas nas lojas FNAC durante a quarta semana de Setembro

Top de Vendas nas lojas FNAC durante a quarta semana de Setembro

02/10/2023 — Top de vendas nas lojas FNAC durante a quarta semana:

Os nossos livros mais vendidos na FNAC de Alfragide, Chiado, Cascais, Norte Shopping, Vasco da Gama, em competição renhida com muitos títulos ex aequo:

1º (Primeiros Classificados)

 “Angola: desde antes da sua criação pelos portugueses até ao êxodo destes por nossa criação” — 2ª Edição — Vol. I, de Carlos Mariano Manuel;

Angola: desde antes da sua criação pelos portugueses até ao êxodo destes por nossa criação” — 2ª Edição — Vol. II, de Carlos Mariano Manuel;

Angola: desde antes da sua criação pelos portugueses até ao êxodo destes por nossa criação” — 2ª Edição — Vol. III, de Carlos Mariano Manuel;

Senhores do Sol e do Vento — Histórias verídicas de Portugueses, Angolanos e outros Africanos”, de José Bento Duarte;

2º (Segundos Classificados)

“As Contas da República (1919-29) e os Anos Loucos de Wall Street”, de Álvaro Henriques do Vale;

“Caraculo, a Minha Paixão | Deserto de Moçâmedes (Namibe) | Álbum Fotográfico do Século XIX E XX”, de Victor Torres;

“Da Monarquia ao Estado Novo: Agências Noticiosas em Portugal”, de Wilton Fonseca;

“Peregrinos da Eternidade | Crónicas Ibéricas Medievais (Como nasceu a dinastia que lançou Portugal no Mundo)”, de José Bento Duarte;

3º (Terceiro Classificado)

Crónica da fundação do Huambo | Nova Lisboa” — 5ª edição, de Xavier de Figueiredo.

Os nossos livros mais vendidos nas lojas da FNAC durante a quarta semana de Setembro

PRIMEIROS CLASSIFICADOS EM EX AEQUO

SEGUNDOS CLASSIFICADOS EM EX AEQUO

TERCEIRO CLASSIFICADO

Poeta angolano Ngongongo recebe Prémio Cultura em Portugal

Poeta angolano Ngongongo recebe Prémio Cultura  em Portugal

AD SUMUS — Associação de Imigrantes de Almada (Portugal), em parceria com a Câmara Municipal de Almada, reunidos na Primeira Gala Lusofonia de Almada, homenagearam com o Prémio Cultura, na Categoria de Literatura o poeta angolano Ngongongo (António Baptista), autor do livro “MILOMBO MA UFIKE | Correntes da Utopia” (Ed. 2022), e do disco “Correntes da Utopia” (Ed.2018).

Encontro no Reino de Maconge

Encontro no Reino de Maconge

São africanos, resistiram às tempestades, adaptaram-se ao País que os acolheu, conseguiram manter a União, Camaradagem e a Lealdade como princípios de vida. Professores e antigos alunos mantêm a tradição criada há 84 anos no Liceu Diogo Cão do Lubango, uma extraordinária prova de Amor, que é repetida mensalmente em encontros onde por todo o lado se sente o Sul de Angola.

Este fim-de-semana fomos convidados para conhecer o Reino de Maconge, no Sobado de Setúbal. Um encontro com o actual governo do reino com o objectivo de encontrar uma plataforma de cooperação, desenvolvimento de projectos e divulgação de actividades culturais de interesse comum.

Fomos recebidos por Sua Majestade D. Roberto da Silveira III, Vice-Rei de Maconge. filho primogénito de Sua Majestade o Rei de Maconge, D. Caio Júlio César da Silveira IV e a anfitriã Soba de Setúbal D. Elsa Galvão Rocha Paixão, Baronesa do Tchikélu. Fica registado o agradecimento a todos os Maconginos presentes que tão bem nos receberam e em particular a simpatia do “Mané” Vítor Rodrigues e do João Costa e Silva.

Reino de Maconge

Pórtico

O nosso Reino tem sido regido pelas Constituições Políticas, aprovadas em 1941, 1972, 1993 e 1999. Nelas define-se o ideário e os princípios fundamentais do Reino, regulamenta-se a “Cidadania Macongina”, estabelecem-se os poderes e deveres do Vice-Rei, das Cortes Gerais, do Conselho de Estado, do Governo e, por último mas não menos importante, dos Sobas e Duques. Nelas se contêm as regras da sucessão e se regulamentam os títulos nobiliárquicos, clericais e honoríficos.

Passados 23 anos sobre a aprovação da Constituição de 1999, em que o mundo pulou e avançou, globalizado e digital, senti a necessidade de propor a sua actualização e adaptação aos novos tempos, o que aliás constava já do meu Programa de Candidatura, e mereceu assentimento unânime do Conselho de Estado.

Elaborei uma primeira proposta de alteração, que foi sendo trabalhada e afinada e então submetida durante alguns meses a debate público e que acolheu sugestões de vários Maconginos. Esta proposta foi publicada no site oficial do Reino e demais lugares da praxe facebookiana, de forma a permitir a imediata identificação das alterações propostas.

Convoquei Cortes Gerais Constituintes, com cerca de dois meses de antecedência, para reunirem a 30 de Maio de 2020, por ocasião da Ceia Nacional de Lisboa prevista para essa data, a fim de debatermos e aprovarmos a nova Constituição.

Pelas razões que todos conhecem, a reunião foi adiada até as condições sanitárias o permitirem, o que acabou por acontecer a 28 de Maio de 2022, antecedendo a Ceia Nacional conjunta dos Sobados de Lisboa e Seixal/Setúbal, tendo a nova Constituição sido aprovada por cerca de noventa por cento dos votos.

 Lisboa, 28 de Maio de 2022

D. Roberto da Silveira

Vice-Rei


CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO REINO DE MACONGE

TÍTULO I

DO REINO, DO TERRITÓRIO E DA CIDADANIA

Artigo 1º

  1. O Reino de Maconge é um Reino Ideal, de Lenda, de Sonho, de Fantasia e de Fraternidade, sem limites territoriais, estende-se a todas as regiões e locais onde se encontre um Macongino, e nestes ilimites geográfico-romântico-sentimentais tem como principal e inalienável substrato o coração e a saudade de todos os seus súbditos.
  1. O Reino de Maconge tem por objectivo promover e consolidar a União, a Camaradagem, a Lealdade, a Solidariedade e o Convívio entre todos os Maconginos.

Artigo 2º

  1. A forma do regime é a de uma monarquia constitucional electiva.
  1. O Reino estrutura-se em Sobados e, em Angola, em Ducados, que se constituem consoante o número de Maconginos residentes no local ou a importância dos meios académicos.

Artigo 3°

  1. São Maconginos todos os que aceitem e observem os princípios fundamentais desta Constituição e que:
  2. Tenham sido estudantes do Liceu Nacional de Diogo Cão, da Escola Industrial e Comercial Artur de Paiva, da Escola Secundária Marquês de Sá da Bandeira, do Instituto Comercial, do Colégio Nun’Alvares, do Colégio Paula Frassinetti, da Escola do Magistério Primário da Huíla, da Universidade e da Escola de Regentes Agrícolas do Tchivinguiro.
  1. Tenham sido já considerados como Maconginos;
  2. Pretendendo tomar a condição de Macongino, forem submetidos a julgamento em Ceia presidida pelo VICE-REI, ou por quem tenha poderes delegados expressos para o efeito.
  1. São ainda Maconginos os cônjuges e descendentes de todos os que se enquadrem nas condições previstas no número anterior, e ainda os que, não se enquadrando nelas, se distingam por altos e relevantes serviços prestados ao Reino, prossigam os princípios fundamentais desta Constituição e sejam como tal considerados pelo VICE-REI, ouvido o Conselho de Estado.
  1. Os Maconginos integram-se em três estados: a Nobreza, composta por todos os que tenham um título nobiliárquico, o Clero, que abrange os respectivos dignitários, e a Plebe.

TÍTULO II

DO PODER POLÍTICO

Artigo 4º

O Chefe do Estado é Sua Majestade o VICE-REI, cuja vontade soberana é limitada apenas pelo disposto na Constituição e nas leis.

Artigo 5º

São ainda órgãos do Estado, as Cortes Gerais, o Conselho de Estado e o Governo.

Artigo 6º

  1. O VICE-REI representa o Reino de Maconge, e é o garante da sua unidade e continuidade, cabendo-lhe governar o Reino com o respeito da Constituição e das Leis.
  1. Compete, em especial, ao VICE-REI, nos termos da Constituição:
  1. Convocar as Cortes Gerais e presidir às suas sessões;
  2. Nomear o Conselho de Estado e convocar e presidir às suas reuniões;
  3. Promulgar as Leis aprovadas pelo Conselho de Estado;
  4. Elaborar, através de Decreto Real ou de Portaria Régia, todos os regulamentos e instruções necessários à boa execução da Constituição e das Leis, e à manutenção e observância das Praxes Maconginas;
  5. Elaborar e difundir Proclamações e Mensagens ao Reino;
  6. Autorizar a realização e presidir às Ceias Nacionais de Maconge, ou nomear um Nobre que o represente, e presidir às Ceias Regionais a que compareça;
  7. Propor ao Conselho de Estado a atribuição ou retirada de títulos nobiliárquicos ou honoríficos;
  8. Nomear o Governo e definir, em cada momento, a sua composição, competência e modo de funcionamento;
  1. Propor ao Conselho de Estado a criação ou extinção de Sobados e Ducados;
  2. Nomear e demitir os Sobas e os Duques;
  3. Aprovar a nomeação de Sobetas e, em Angola, de Sekulos, e Chefes de Protocolo;
  4. Nomear e destituir os membros do Clero, ouvido o Conselho de Estado e o Cardial do Reino;
  5. Aprovar as contas do Reino;
  6. Aprovar o Regulamento Eleitoral previsto no artigo 12º, nº 9.
  1. O VICE-REI tem o direito de dissolver as Cortes Gerais devendo, porém, convocar por Decreto Real o órgão dissolvido, para reunir de novo num prazo máximo de noventa dias.
  2. O VICE-REI pode exercer o direito de veto relativamente às Leis ou às decisões do Conselho de Estado, voltando, nesse caso, as mesmas àquele órgão, para que as volte a analisar criteriosamente, reformulando-as, se for caso disso; relativamente à mesma Lei ou decisão, o VICE-REI poderá exercer o seu direito de veto uma vez, sendo obrigado, à segunda vez, a promulgá-la e a fazê-la observar e cumprir.
  3. As Leis ou decisões vetadas pelo VICE-REI não poderão ser apreciadas na primeira reunião do Conselho de Estado subsequente ao veto.
  4. O VICE-REI tem o direito de renunciar ao trono, mediante Proclamação ao Reino, ouvido o Conselho de Estado.
  5. O VICE-REI exercerá, em geral, todos os demais poderes e praticará todos os actos necessários ou convenientes à governação do Reino e que não sejam reservados pela Constituição a qualquer outro Órgão do Estado.

Artigo 7º

  1. As Cortes Gerais são constituídas por todos os Maconginos recenseados e presentes ou representados e reúnem:
  1. Por direito próprio, nos termos do artigo 12º, nº 1;
  2. Por convocatória do VICE-REI, por sua iniciativa, ou mediante pedido fundamentado do Conselho de Estado, aprovado por deliberação tomada por, pelo menos, dois terços da totalidade dos seus membros;
  3. Por convocatória do VICE-REI, mediante pedido fundamentado de, pelo menos dez por cento dos Maconginos recenseados;
  4. Por convocatória do Conselho de Estado, nos termos do artigo 8º, nº 2, alínea b).
  1. As Cortes Gerais devem ser convocadas com, pelo menos, trinta dias de antecedência.
  2. As Corte Gerais têm poderes para deliberar e decidir sobre qualquer assunto, incluindo o de alterar a Constituição, desde que esteja claramente indicado na convocatória e ainda, no caso de alteração da Constituição, estejam presentes ou representados pelo menos dez por cento dos Maconginos recenseados.
  3. A representação prevista no nº1, far-se-á através de documento escrito e assinado pelo representado, conferindo poderes de voto ao representante que indicar; cada Macongino não pode representar mais do que cinco outros Maconginos.

Artigo 8°

  1. O Conselho de Estado é composto por um número par de Maconginos, de quatro a oito, todos escolhidos e nomeados, ou exonerados, pelo VICE-REI, cabendo-lhe exercer o poder legislativo e aconselhar o VICE-REI no exercício dos seus poderes.
  1. Compete, em especial, ao Conselho de Estado:
  1. Zelar pelo cumprimento da Constituição;
  2. Convocar Cortes Gerais, por deliberação unânime de todos os seus membros, para declarar o impedimento definitivo do VICE-REI, designadamente por razões de saúde;
  3. Dar parecer sobre a renúncia do VICE-REI;
  4. Promover a realização de Cortes Gerais, nos termos do artigo 7°, nº 1, alínea b);
  5. Exercer a regência do Reino, nos termos do artigo 12°;
  6. Elaborar, aprovar, alterar e interpretar as Leis;
  7. Dar parecer sobre as Contas Anuais do Reino;
  8. Deliberar sobre a criação e extinção de Sobados e Ducados, sob proposta do VICE -REI;
  9. Deliberar sobre a atribuição ou retirada de títulos nobiliárquicos ou honoríficos, sob proposta do VICE-REI;
  10. Dar parecer sobre a nomeação dos membros do Clero;
  11. Promover, com a colaboração dos Sobas, o Recenseamento Geral do Reino, mantê-lo actualizado e publicá-lo;
  12. Dar parecer sobre o Regulamento Eleitoral previsto no artigo 12°, nº 9.
  1. Compete ainda, em geral, ao Conselho de Estado dar parecer, que é sempre não vinculativo, sobre qualquer outro assunto, quando o VICE–REI o solicitar.
  1. O Conselho de Estado reúne por convocatória do VICE-REI, ou da maioria de dois terços dos seus membros, e as suas deliberações são tomadas por maioria, salvo disposição em contrário desta Constituição, dispondo o VICE-REI de voto de qualidade.
  1. As reuniões do Conselho de Estado são presididas pelo VICE-REI e só podem ter lugar, em primeira convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos seus membros; em segunda convocatória o quórum exigido é o de metade dos membros; as reuniões podem realizar-se por teleconferência, videoconferência ou por qualquer outro meio que permita a comunicação à distância em tempo real.
  1. Das reuniões do Conselho de Estado serão lavradas actas, que serão assinadas pelo VICE-REI e por todos os participantes.

Artigo 9°

O Governo exerce directamente, através dos Ministros que o integrem, o poder executivo delegado pelo VICE-REI, que definirá em cada momento a sua composição, competência e modo de funcionamento.

TÍTULO III

DO CLERO

Artigo 10°

Os membros do Clero são nomeados pelo VICE-REI, mediante parecer do Conselho de Estado e do Cardial do Reino, com a seguinte hierarquia:

a) Cardial do Reino:

b) Arcebispo:

c) Bispo.

TÍTULO IV

DOS SOBADOS

Artigo 11°

  1. Os Sobas e, em Angola, os Duques, são os representantes do VICE-   -REI nos Sobados e Ducados, respectivamente, cabendo-lhe exercer o poder administrativo directo na respectiva área, sem prejuízo, naquele ultimo caso, da competência geral e de supervisão do Duque-Mor de Angola.
  1. Compete aos Sobas e aos Duques:
  1. Zelar pela aplicação da Constituição e de todas as Leis na sua área de administração;
  2. Zelar, no Sobado, e em particular nas Ceias de Maconge que promover, pelo cumprimento das Praxes do Reino;
  3. Sempre que as circunstâncias o aconselhem, propor ao Ministro competente, de forma fundamentada e por escrito, acções de auxílio e ajuda que expressem e comprovem o Espirito de União, Camaradagem, Lealdade, Solidariedade e Convívio, que são princípios fundamentais desta Constituição e do Reino;
  4. Contribuir para a fundo de solidariedade do Reino através de receitas das Ceias ou de qualquer outro meio ou evento;
  5. Providenciar a realização, em princípio no último sábado de cada mês, de uma Ceia Regional de Maconge, às quais presidirá, salvo se o VICE-REI comparecer;
  6. Promover Ceias Nacionais de Maconge, com autorização prévia do VICE-REI.
  1. Os Sobas e os Duques poderão ser coadjuvados no exercício das suas funções por um ou dois Sobetas, ou Sékulos, respectivamente, e por um Chefe do Protocolo, por eles escolhidos e propostos por escrito fundamentado ao VICE-REI, para aprovação.
  2. Nos Ducados, após cessarem a função de representantes administrativos directos do VICE-REI, só os Maconginos que à data da sua designação como tal já possuíssem o título de Duque, o poderão manter.
  3. O poder administrativo geral e de supervisão em Angola será exercido por um representante do VICE-REI, que será designado, enquanto exercer as correspondentes funções, por Duque-Mor.

TÍTULO V

DA SUCESSÃO

Artigo 12º

  1. Em caso de renúncia, impedimento definitivo ou ausência para parte incerta do VICE-REI, o seu sucessor será designado por eleição, em Cortes Gerais que reúnem, por direito próprio, especifica e exclusivamente para o efeito, de acordo com o determinado nos números seguintes.
  1. Logo que se verifique um dos factos previstos no número anterior que determine a abertura da sucessão, e até que esta se verifique, o Conselho de Estado assumirá poderes de regência do Reino sendo, porém, nesse período, e em qualquer caso, absolutamente vedado:
  1. Alterar ou suspender a Constituição;
  2. Convocar Cortes Gerais que não sejam as previstas neste artigo;
  3. Alterar a composição dos órgãos do Estado;
  4. Atribuir ou retirar títulos nobiliárquicos.
  1. Durante o período de regência, o Conselho de Estado será presidido pelo Nobre com título superior ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais antigo, salvo se, por maioria de dois terços decidirem escolher outro membro do Conselho de Estado.
  1. O Conselho de Estado convocará com a antecedência de, pelo menos, trinta dias, os Nobres do Reino, membros dos órgãos do Estado, Sobas e Duques, para reunirem em Colégio Eleitoral no prazo máximo de sessenta dias a contar da data da abertura da sucessão; qualquer membro do Colégio Eleitoral pode fazer-se representar por outro, nos termos do nº 4 do artigo 7º.
  1. O Colégio Eleitoral designará um mínimo de dois e um máximo de quatro Maconginos como candidatos à sucessão do VICE-REI, e marcará uma data, até um prazo máximo de noventa dias a contar daquela designação, para a reunião das Cortes Gerais, as quais escolherão o novo VICE-REI de entre os candidatos designados.
  1. Até à designação dos candidatos pelo Colégio Eleitoral, nos termos do número anterior, pode também ser indicado como candidato qualquer Macongino, por comunicação dirigida ao Conselho de Estado e subscrita por, pelo menos, dez por cento dos Maconginos recenseados à data.
  1. O Conselho de Estado promoverá imediatamente o necessário para que os Cortes Gerais reúnam, constituídas por Assembleias de Voto a funcionar em cada Sobado ou Ducado, sob a presidência do respectivo Soba ou Duque, ou, na falta ou impedimento destes, por quem aquele Conselho indicar; porém o Conselho de Estado, em articulação com os Sobas e Duques, poderá determinar o exercício do voto por meios electrónicos, sem necessidade de constituição de Assembleias de Voto.
  2. Quem exercer a presidência das Assembleias de Voto será coadjuvado por um representante que cada candidato queira designar para o efeito.
  1. O voto é secreto, tendo direito de votar todos os Maconginos recenseados e presentes em qualquer Assembleia de Voto, podendo votar por correspondência, incluindo electrónica, exclusivamente os Maconginos que residam ou se encontrem em local situado a grande distância das Assembleias de Voto, ou que invoquem fundamentadamente justo e sério impedimento nos termos de um Regulamento a aprovar pelo VICE-REI, ouvido o Conselho de Estado, sem prejuízo do disposto na parte final do nº 7 deste artigo.
  1. A contagem dos votos será feita imediatamente em todas as Assembleias de Voto, e o novo VICE-REI será coroado, após o Conselho de Estado proclamar os resultados da votação, em cerimónia solene presidida por quem o Conselho de Estado nomear.
  1. A cerimónia solene da Coroação do novo Vice-Rei terá lugar numa Ceia Nacional a promover pelo Conselho de Estado até sessenta dias após a proclamação dos resultados da votação.
  1. Se, não obstante o disposto no nº 2, o Conselho de Estado não puder, de facto, exercer os poderes de regência do Reino, designadamente por perda de quórum, tais poderes serão assumidos, e exercidos nos termos da Constituição, com as devidas adaptações, por um Conselho de Regência, nomeado pelo Colégio Eleitoral, composto por um número impar de Maconginos, de três a sete.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13°

  1. Os títulos nobiliárquicos são vitalícios, concedidos através de Decreto Real, proclamado em cerimónia solene, durante uma Ceia de Maconge, tendo o Nobre direito a Brasão e Armas; quando o nobre se ausente para parte incerta, o cônjuge sobrevivo, tem o direito de usar o mesmo título, caso queira e disso dê conhecimento por escrito ao VICE-REI.
  1. Não obstante o estipulado no número anterior, os títulos nobiliárquicos podem ser retirados pelo Conselho de Estado, sob proposta do VICE-REI, a quem deixar de aceitar ou cumprir a Constituição, nomeadamente quebrando os laços de Vassalagem e Fidelidade ao VICE-REI.
  1. Quem for eleito VICE-REI, passa desde logo e imediatamente a ter direito vitalício ao título de Grão-Duque, com a designação que já possuir ou que escolher.
  1. Os títulos honoríficos são também vitalícios, e ficam sujeitos ao regime previsto no nº 2 anterior.

Artigo 14°

  1. A hierarquia nobiliárquica do Reino é a seguinte:
  1. VICE-REI de Maconge, com tratamento de Sua Majestade;
  2. Príncipe Real de Maconge, com tratamento de Sua Alteza Real;
  3. Príncipe de Maconge, com tratamento de Sua Alteza;
  4. Grão-Duque, com tratamento de Sua Alteza;
  1. Duque, com tratamento de Excelência;
  2. Cardial do Reino, com tratamento de Eminência;
  3. Marquês, com tratamento de Senhor;
  4. Arcebispo e Bispos, com tratamento de Excelência Reverendíssima;
  5. Conde, com tratamento de Senhor;
  6. Visconde, com tratamento de Senhor;
  7. Barão, com tratamento de Senhor;
  8. Cavaleiro do Reino, com tratamento de Senhor.
  1. Os Sobas, enquanto exercerem as correspondentes funções, são equiparados a Duques, quando não possuam esse título ou possuam título inferior.
  1. Antigos Presidentes da Academia da Huíla são equiparados a Visconde, caso não possuam título superior, e têm direito a ocupar lugar de honra; estando presentes mais do que um, aquele direito pertence ao mais antigo.
  1. Em todos os actos e solenidades do Reino, as precedências para os lugares de honra são as que resultam do previsto nos números anteriores, entendendo-se sempre que cada titular é acompanhado do respectivo cônjuge, podendo o VICE-REI determinar que ocupem lugar de honra os Maconginos ou convidados que indicar.

Artigo 15º

Todas as convocatórias, notificações e outras comunicações, poderão ser efectuadas, e considerar-se-ão realizadas, mediante utilização de meios eletrónicos, designadamente por publicação no sítio oficial do Reino.

Artigo 16º

O VICE-REI e o Conselho de Estado elaborarão, no âmbito das respectivas atribuições, a legislação e regulamentos adequados e necessários à mais perfeita implementação e ao cumprimento dos princípios consignados na Constituição.

Aprovada em Cortes Gerais Constituintes do Reino de Maconge

Lisboa, 28 de Maio de 2022.

PUBLIQUE-SE

 O Vice-Rei

D. Roberto da Silveira   

Literatura nas comemorações do Dia Mundial Turismo e na V Reunião da Cooperação Transnacional das Cidades Património Mundial na Macaronésia

Literatura nas comemorações do Dia Mundial Turismo e na V Reunião da Cooperação Transnacional das Cidades Património Mundial na Macaronésia

27/09/2023 — Em parceria com o Plano Nacional de Leitura de Cabo Verde editora NOZ RAIZ (Cabo Verde), representante da plataforma cultural www.AUTORES.club, esteve presente a promover a Literatura nas comemorações do “Dia Mundial Turismo” e na “V Reunião da Cooperação Transnacional das Cidades Património Mundial da Macaronésia“, realizadas em Cabo Verde na Cidade Velha, Ilha Santiago.

Foram apresentadas as duas obras “Múrcia” ed. 2016 e “Depois das Mangas Vêm os Abacates” ed. 2019 do nosso autor Eugénio Inocêncio (Dududa) que anunciará brevemente a apresentação da sua terceira obra. Foram também revisitados os clássicos da literatura caboverdiana de autores como Eugénio Tavares, Baltasar Lopes, António Aurélio Gonçalves, Manuel Lopes entre outros disponibilizados pela Biblioteca Nacional de Cabo Verde.

Proporcionou-se ao longo deste dia momentos de leitura colectiva e um encontro muito especial com o grupo de-batucadeiras “Nos Herança” que recordaram a sua participação com o grupo “Finka Pé” na Cidade Velha documentado no livro “Finka Pé – O Feitiço do Batuque” ed. 2017 AUTORES.club.

Lojas FNAC: o nosso TOP de vendas na terceira semana

Lojas FNAC: o nosso TOP de vendas na terceira semana

25/9/2023 — Top de vendas nas lojas FNAC durante a terceira semana:

Os livros mais vendidos na FNAC de Alfragide, Almada, Chiado, Cascais, Nor, Vasco da Gama:

1º – “Crónica da fundação do Huambo | Nova Lisboa” — 5ª edição, de Xavier de Figueiredo

2º – “Angola: desde antes da sua criação pelos portugueses até ao êxodo destes por nossa criação” — 2ª Edição — Vol. III, de Carlos Mariano Manuel

3º – “As Contas da República (1919-29) e os Anos Loucos de Wall Street”, de Álvaro Henriques do Vale;

Senhores do Sol e do Vento — Histórias verídicas de Portugueses, Angolanos e outros Africanos”, de José Bento Duarte;

Angola: desde antes da sua criação pelos portugueses até ao êxodo destes por nossa criação” — 2ª Edição — Vol. I, de Carlos Mariano Manuel

Os nossos livros mais vendidos nas lojas da FNAC durante a terceira semana

PRIMEIRO CLASSIFICADO

SEGUNDO CLASSIFICADO

TERCEIRO CLASSIFICADO

Lojas FNAC: o nosso TOP de vendas na segunda semana

Lojas FNAC: o nosso TOP de vendas na segunda semana

19/9/2023 — Top de vendas nas lojas FNAC durante a segunda semana:

Os livros mais vendidos na FNAC de Alfragide, Colombo, Chiado, Cascais, Leiria, Oeiras, UBBO (Amadora), Vasco da Gama:

1º – “Senhores do Sol e do Vento — Histórias verídicas de Portugueses, Angolanos e outros Africanos”, de José Bento Duarte

2º – “Crónica da fundação do Huambo | Nova Lisboa” — 5ª edição, de Xavier de Figueiredo

3º – “Angola: desde antes da sua criação pelos portugueses até ao êxodo destes por nossa criação” — 2ª Edição — Vol. I, de Carlos Mariano Manuel

Os nossos livros mais vendidos nas lojas da FNAC durante a segunda semana

PRIMEIRO CLASSIFICADO

SEGUNDO CLASSIFICADO

TERCEIRO CLASSIFICADO

Festa musical angolana no “Mocambo” de Lisboa

Festa musical angolana no “Mocambo” de Lisboa

15 de Setembro de 2023 — O restaurante Casa Mocambo, em Lisboa, recebeu artistas angolanos num acontecimento musical inédito e espontâneo na sua Galeria Sonoro-Visual na celebração do quinquagésimo aniversário de casamento de Ermelinda Zau e Filipe Zau.

Recordamos que Filipe Silvino de Pina Zau é um educador, pesquisador-docente universitário, escritor, compositor, músico e político angolano. É o Ministro da Cultura e Turismo da República de Angola desde 2021 e Vice-Presidente da Academia Angolana de Letras desde 2020.

Foram intervenientes musicais o cantor Chalo Correia, o guitarrista Carlos Praia, o jornalista  Carlos Gonçalves, o cantor Kizua Gourgel e Filipe Zau (interpretando e tocando).

Curiosamente, nessa noite, o jovem autor angolano, Fabio dos Santos, natural de Benguela, fez a apresentação do seu livro “7 mentiras contadas aos jovens” (Ed. 2022), publicado pela Editora Poder Absolu7o.

O editor da Perfil Criativo (www.AUTORES.club) aproveitou para oferecer a Filipe Zau e à sua mulher Ermelinda Zau, cinco livros que publicou em 2023: “Kinthwêni na tradição e na poética — Um enquadramento filosófico”, de João Ramos Piúla Casimiro; “Angola e o Atlântico | Colonialismo, Colonialidade e Epistemologia Descolonial”, de Luís Gaivão; “JUBA (Juventude Unida do Bairro Alfredo) – O futebol em ritmo de Merengue”, de Francisco Van-Dúnem “Vadiago”; “Os Bantu na visão de Mafrano — Quase memórias — Volume II”, de Maurício Francisco Caetano (1916-1982)

Estiveram presentes nesta festa muitos amigos do casal, alguns com uma ligação de mais de sete décadas.

“União Nacional dos Escritores e Artistas Santomenses” e “Centro Cultural Português – Camões” apresentam o segundo volume de “Os Bantu na visão de Mafrano – Quase Memórias”

“União Nacional dos Escritores e Artistas Santomenses” e “Centro Cultural Português – Camões” apresentam o segundo volume de “Os Bantu na visão de Mafrano – Quase Memórias”

São Tomé, 14 de Setembro de 2023 – A União Nacional dos Escritores e Artistas Santomenses (UNEAS), em colaboração com o Centro Cultural Português (CCP) e a Família de Maurício Francisco Caetano, tem a honra de convidar V. Exª para a emocionante apresentação do tão aguardado Volume II da coletânea “Os Bantu na visão de Mafrano – Quase Memórias” (Ed. 2023).

Este evento de destaque na cena cultural de São Tomé terá lugar no Camões – Centro Cultural Português de São Tomé, situado na Rua Patrice Lumumba, no dia 4 de Outubro de 2023, com início às 17h00.

“Os Bantu na visão de Mafrano – Quase Memórias” é uma obra que mergulha profundamente na riqueza da cultura Bantu, proporcionando uma visão íntima e esclarecedora de um povo e suas tradições, através da perspectiva única do autor, o “antropólogo” angolano Maurício Caetano “Mafrano”. Estes  dois volumes são particularmente especiais, pois são uma obra póstuma do autor, enriquecida com sua sabedoria e cultura(s) acumuladas ao longo de sua vida.

A obra de Maurício Francisco Caetano (Mafrano), que se está a tornar um marco na projecção internacional das publicações angolanas, está a cativar leitores de todo o mundo e a proporcionar uma compreensão mais profunda da cultura Bantu. O lançamento deste segundo volume é um evento significativo, celebrando não apenas a vida e a obra de Maurício Francisco Caetano, mas também a rica herança cultural que ele abraçou e compartilhou.

A cerimónia de lançamento contará com a presença de destacadas personalidades, incluindo membros da UNEAS, representantes do Camões – Centro Cultural Português, bem como familiares e amigos do autor. Será uma oportunidade única de celebrar a contribuição duradoura deste autor para a afirmação cultural  angolana, a cultura Bantu e as relações entre os dois países.

Para obter mais informações sobre o evento, pode entrar em contato com:

  • Dr. Jerónimo Salvaterra
    • Secretário Geral da UNEAS
    • Telefone: +239 990 4282
  • Dr.ª Celeste Sebastião
    • Diretora do CCP
    • Telefone: +239 222 1455
  • José Soares Caetano
    • Jornalista e Escritor
    • Telefone: +244 912 220 543 / +244 926 546 698

Não perca esta oportunidade de se juntar a nós para celebrar o legado e a visão de Mafrano e explorar as páginas inspiradoras do segundo volume de “Os Bantu na visão de Mafrano – Quase Memórias”. Esperamos ansiosamente vê-lo neste evento cultural excepcional no coração de São Tomé.

Aula de Sapiência na Universidade Católica de Angola marcada para 7 de Outubro

Aula de Sapiência na Universidade Católica de Angola marcada para 7 de Outubro

No próximo dia 7 de Outubro de 2023, pontualmente às 9h00, o Prof. Doutor Carlos Mariano Manuel irá proferir uma extraordinária aula de sapiência com o título “Subsídios Sobre a História da Formação de Angola em Sede dos Esforços para o Desenvolvimento Nacionais”, um acontecimento único que marcará a abertura solene do ano académico na Universidade Católica de Angola (2023/24). Este muito esperado encontro será realizado no Pólo Palanca da Universidade Católica de Angola (UCAN)

Recordamos que a UCAN é uma universidade privada angolana, criada pela Conferência Episcopal de Angola e São Tomé (CEAST), uma instituição dirigida pela Magnífica Reitora da Universidade Católica de Angola, a Prof.ª Doutora Maria da Assunção.

Para o editor do tratado de história de Angola “Angola: desde antes da sua criação pelos portugueses até ao êxodo destes por nossa criação” (Ed. 2021), “esta Aula de Sapiência é uma oportunidade única para transmitir aos académicos da UCAN, e ilustres convidados, os valores maiores desta proeminente personalidade académica que tem um enorme conhecimento, ao pormenor, da História de Angola. Deste surpreendente historiador, que não se conformou com a ausência de trabalho científico, organizado e editado, e que no ano passado (2022) o entregou devidamente publicado aos mais altos representantes do Estado, espera-se um discurso eloquente, na tradição das mais antigas e melhores universidades do mundo. A não perder!”.

Primeira edição, especial para coleccionadores.